Operação sossego, parte3, indagações de uma leitora do jornal "A Voz da Serra"



Como bem sabemos essa iniciativa de apreender o som de condutores de veículos é ilegal uma vez que se teria que ter um mandato para isso, nesse caso cabe-se a advertência e logo uma multa ao condutor e e não a retirado do som particular dentro de seu bem pessoal, nesse caso o veículo.
Sabemos também que foi uma saída para "mostrar trabalho" ao novo Exmo. Prefeito e tentar assegurar sua tetas da "vaca pública" onde há tempos mamam.
Lembrando que o que vale na autuação do condutor com som alto é simplesmente a avaliação de um Guarda Municipal ou o fiscal de Posturas(pois só existe um fiscal para cerca de 200 mil habitantes em nosso município).
Como um Guarda Municipal ou o fiscal de Postruras pode avaliar se um som esta ou não "passando da conta", uma vez que se compararmos ao profissionalismo dado pela prefeitura de nosso município a esses funcionários indagaria o treinamento que não existe. Treinamento de absolutamente nada. Nenhum tipo de qualificação.
Esse tipo de situação em que pode-se ver a instituição Guarda Municipal, até hoje, depois da catástofre não recebeu nenhum treinamento para ajudar a cidade em caso de calamidade.
Abuso de poder foi cometido e assim muitos recorreram ao MP. Aos poucos condutores que tiveram um QI(Quem Indica) conseguiram retirar seu som, mas sua maioria tiveram que recorrer á Justiça.
Estamos de olho!
GMNF e POPULAÇÃO,
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES! 

10 comentários:

Popular disse...

Verdade foi um absurdo essa "operação sossego",tudo fora da lei,se eu perdesse meu som em uma "operação" sem pé nem cabeça dessas colocaria um advogado em cima. ridiculo a forma como foi conduzida isso que chamaram de "operação".

Anônimo disse...

Seu besta foi tudo dentro da legalidade. A unica coisa ilegal e você fazer alterações nas características originais do automóvel sem a devida autorização pra isso.Se vê que você não conhece o Código de Trânsito brasileiro nem o código de postura municipal.Fica um babaca desses passando na frente da sua casa com música de funk em auto volume que eu quero ver se você vai gostar.

Popular disse...

Ainda bem que a grande maioria dos guardas municipais não são como esse cara ai ninguém aki ta te ofendendo caro "veterano" não entendi o motivo por ter ficado nervoso vc por acaso foi o responsável por essa "operação" que volto a repetir foi ridicula!

Popular disse...

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º da Resolução 14/98 do CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 01/01/1999, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.

Popular disse...

Art. 2º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo.
Art. 3º Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, reboques, semi-reboques, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.
Art. 4º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o Art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.
Art. 5º Serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos por órgão credenciado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 448/71 do CONTRAN.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Já o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro determina a obrigatoriedade de inspeção no controle de emissão de ruídos, os quais deverão ser avaliados através de inspeção periódica.

Popular disse...

Outrossim, o artigo 105, inciso V, determinou a obrigatoriedade da utilização de dispositivo destinado ao controle de emissão de ruído, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Com efeito, a resolução 35 do Contran regulamentou a intensidade de decibéis e o método de medição de buzinas (ou equipamentos similares), registrando como índice máximo de pressão sonora, em decibéis, de 104 (para veículos produzidos antes de 01/01/2002) e de 93 decibéis para os de fabricação posterior, mas indicando método para a aferição, o que poderá tornar de complicada eficácia a autuação.
Frise-se que, em relação à buzina ou similares, não podem ser produzidos sons contínuos ou intermitentes, assemelhados aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância.
Mas como já indicado, estas determinações específicas estabelecem normas para a emissão de ruídos advindos de buzina ou equipamentos similares, não normatizando a emissão de sons e ruídos por aparelhos de som (rádios, aparelhos de CD e assemelhados).
Para estes casos, que se denotam os mais comuns verificados no ambiente viário, em especial nas áreas de concentração urbana, o legislador caracterizou a infração no artigo 228 do CTB:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Como irá perceber-se, nas três infrações deste subgrupo de equipamentos ou aparelhos que emitem ruídos ou sons, o legislador utilizou o verbo "usar" como forma de caracterizar a infração, o que dificulta ou até impossibilita a atuação estatal de trânsito para imposição da penalidade e exigir a regularização.

Popular disse...

VEÍCULO DE PUBLICIDADE. POLUIÇÃO SONORA. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA RETER O VEÍCULO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO. Veículo de publicidade que trafega com som exageradamente elevado. Competência da autoridade policial para reter o veículo e determinar a respectiva regularização, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Inócua a busca e apreensão na garagem da empresa proprietária do carro de som, já que o equipamento deve ter um controle instantâneo de som, SÒ PODENDO SER FLAGRADA A INFRAÇÃO, QUANDO EM USO.

clown disse...

Foi arbitrária a retirada do equipamento de som dos veículos. O único que está defendendo está ação é o senhor veterano, sabem porquê?Ele fez parte da operação e sendo assim tem mais é que defender está atitude equivocada da sec de ordem urbana.

clown disse...

Quem teve seu som apreendido deveria entrar com uma ação contra a sec de ordem urbana.Como a sec de ordem urbana não tem personalidade jurídica quem responderia seria a pmnf(ente a quem a sec está atrelada). Sendo comprovado que houve abuso a pmnf ressarciria a pessoa lesada.Logo em seguida a pmnf entraria com uma ação de regresso contra o responsável pela operação.Depois que o responsável ressarcisse a fazenda municipal, seria exonerado e a população ficaria livre do coronelismo deste cidadão!

Anônimo disse...

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