Fardamento, Viaturas, Alimentação Noturna, Material para Defesa Pessoal!

Fardamento, Viaturas, Alimentação Noturna, Material para Defesa Pessoal!
Tudo isso é uma obrigação do Comando da Guarda Municipal e do Exmo Prefeito fornecer aos GM's. Não é nenhum favor ou gentileza.
Muitas vezes ouvimos que estão fazendo muito em fornecer lanche noturno, ou de estarem se esforçando para fornecer um fardamento descente, viaturas, e até material para defesa pessoal. Mas tudo isso não passa de obrigação da Prefeitura fornecer aos seus GM's.
Portanto não se pode pensar que quando se é inserido no cotidiano do Guarda Municipal um desses itens, estão fazendo gentileza, e muito menos cair no conto do vigário quando ouvimos um deles dizendo que estão tirando dinheiro de seu próprio bolso para fornecer algo.
E tudo isso reflete na população, pois não se investe em Segurança Pública em nosso município com RESPONSABILIDADE. 
A população não encontra o Guarda Municipal nas ruas ou realizando projetos para a mesma, e sim escondidos em postos.
O mais importante para o Guarda Municipal hoje é a elaboração de um Estatuto e dos 40% de adicional de risco.
Para a população é aumentar o número de Guardas Municipais para poder ser elaborados projetos descentes que atendam as reais necessidades da população, e treinamento para poder oferecer a ela um serviço qualidade. 
Enquanto isso ouvimos as mesmas histórias de sempre, de comoção e promessas por parte tanto do camando quanto do Exmo Prefeito. 
É hora de cobrar o que é do Guarda Municipal, e o que é para a População.

Manifestação, Greve, sempre na legalidade são saídas ótimas para se conseguir direitos recusados a tanto tempo pela Prefeitura.

Não temos fardamentos, empurraram um 

adicional penosidade para o GM, não temos 

veículos suficientes e por ai vai essa covardia 

que fazem com a população e com o servidor 

da GMNF.

Enquanto isso os sábios da GMNF, recebem gratificações que juntando
 tudo paga o salário de 60 Guardas Municipais.

Vergonha.

GMNF e População, Unidos para Transformar!

Apreensão de som de veículos FEITA COM A AJUDA DA PMNF:

Leiam:





















link da matéria: http://www.avozdaserra.com.br/noticias.php?noticia=17221

Legislação conforme publicado pelo jornal:


A pergunta é:
__Qual parte da lei diz que se pode apreender o som dos automóveis? 


Abuso foram cometidos, não se discute o incômodo que carros tunados trazem ou não mas sim a forma irregular como se foi feita. 


GMNF E POPULAÇÃO,
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES.

PARA O NOVO SECRETARIADO FALTA A RENOVAÇÃO DE ALGUNS NOMES.


Ainda faltam alguns nomes!

GMNF E POPULAÇÃO,
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES.

Vejam e se espantem, uma pérola resgatada.




http://www.blog-se.com.br/blog/conteudo/home.asp?idBlog=15365&arquivo=mensal&mes=10&ano=2008

Hoje falta tudo na GMNF, desde cuturnos, plano de carreira, viaturas, quanto respeito ao Guarda Municipal, de sol a sol trabalhando por essa cidade.


Matéria fornecida por um de nossos colaboradores.


Assine esse abaixo assinado e ajude a tentar melhorar nossa GMNF.

GMNF e População,
Unidos somos mais Fortes.

ABAIXO ASSINADO GMNF!

Abaixo-assinado GMNF

Para:Prefeitura Municipal de Nova Friburgo

Nova Friburgo, 15 de novembro de 2011.

Os profissionais da Guarda Municipal de Nova Friburgo que hoje estão com os uniformes deteriorados, trabalhando sob pressão e sem equipamento de segurança individual legalizado, sem estrutura vem por meio deste abaixo assinado sensibilizar o EXMO. Prefeito de nosso município para garantir melhores condições de trabalho, Fardamento, aumento do adicional Penosidade para 40% e estatuto para corporação afim de preservar os bons princípios e pespectiva profissional.

Os signatários

Para assinar o abaixo assinado clique no link abaixo.


http://www.peticaopublica.com.br/?pi=ABAIXO01

GMNF E POPULAÇÃO,
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES.

A verdade sobre o adicional Penosidade.



O adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.

Trata-se de uma modalidade de indenização que será destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida. 


 Todavia, ainda nos dias de hoje, este direito Constitucional assegurado aos trabalhadores carece de regulamentação legal e não representa um direito efetivo.

Desta forma, até que o Adicional de penosidade seja devidamente regulamentado, não representará qualquer efeito no mundo jurídico. 


O fato de não existir Lei que o defina, não impede que o empregador possa instituí-lo para seus empregados.

O que ocorre é que até que a Lei específica seja efetivamente criada, o adicional de penosidade não pode ser exigido pelo trabalhador, como os outros direitos trabalhistas. 

 Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=140 

GMNF E POPULAÇÃO,
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES

PEC da Guarda Municipal traz segurança aos munícipes.

Posted: 31 Oct 2011 08:50 AM PDT



A segurança pública, com os graves contornos que tem assumido no País nos últimos tempos, tem concorrido com diversos outros temas, como crise econômica, saúde e educação, como a principal fonte de preocupação dos brasileiros e dos governos.

Tentando responder às expectativas da sociedade, os municípios brasileiros têm participado ou pelos menos tentado participar de políticas públicas de segurança e ordem pública.

A partir do ano 2000, quando a exclusividade dos estados na formulação e execução de políticas de segurança pública passou a ser discutida entre juristas, gestores de políticas públicas, pesquisadores, organizações não governamentais, instituições policiais, guardas municipais e até mesmo organismos internacionais, reforçou-se a ideia de que o município, como unidade federativa mais próxima do cidadão, pode e deve atuar na gestão local dos problemas de violência e criminalidade.

De todo modo, apesar do esforço de algumas municipalidades e municipalistas e da composição do Estado Federal Brasileiro por mais de 5,5 mil municípios, ainda predomina uma visão centralizadora das decisões e elaboração das políticas de segurança pública.

O objetivo do presente artigo é identificar e analisar algumas possibilidades de atuação municipal no tema abordado.

Quanto à segurança pública, a Constituição Federal determinou ser dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Seu exercício deve ter em vista a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio e ser executada por vários órgãos, todos integrantes da Administração Pública da União e dos Estados. Atualmente o artigo 144 da Constituição Federal dotou de competência para a segurança pública a União, os Estados e o Distrito Federal. Diante disso, a interpretação do artigo 144, por parte relevante da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o Município não deve atuar nessa seara, por lhe faltar competência, podendo somente criar, organizar e manter uma guarda municipal destinada ao policiamento administrativo, sem qualquer incumbência de ordem pública de polícia judiciária e investigativa.

Reforçando esse entendimento majoritário, a técnica da Fundação Prefeito Faria Lima, Mariana Moreira, defende na ementa do Parecer Cepam 27.581 que:

‘’MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. Projeto de Lei, de iniciativa de Vereador, que ‘proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público’. Inconstitucionalidade. O Município não tem competência para legislar sobre segurança pública.’’

Por outro lado, e exatamente porque o Brasil é um país que apresenta heterogeneidades social e cultural marcantes — como vimos são 5500 municípios, dotados de autonomia constitucional —, acreditamos que o poder local pode e deve ser criativo para propor soluções para sua própria realidade, sendo, portanto, a matéria de seu interesse também.

É patente que a exclusão dos municípios da política de segurança pública sobrecarrega os estados. Diante da insuficiência de recursos para atender a todas as demandas, o que se observa, na maioria das vezes, é a inexistência de investimentos e a redução de recursos para a manutenção da atividade policial e de políticas preventivas de violência.

Desta forma, como dito acima, com os graves contornos que a violência e a criminalidade têm assumido no país nos últimos tempos, os municípios tentam fazer frente às demandas sociais com variadas medidas.

Nesse cenário a Guarda Municipal pode ser identificada como o agente público mais próximo da população, podendo ser considerada uma figura que já faz parte da dinâmica urbana de muitas cidades. É para ela que muitas vezes os cidadãos se dirigem para pedir uma informação, e é por conta dessa proximidade existente entre a comunidade e a Guarda Municipal que consideramos de extrema importância a definição da atividade dessa instituição como parte integrante da política de segurança pública.

O artigo Segurança Pública: um desafio para os municípios brasileiros revela que:

“Como não está claro e nem é consensual o papel que a guarda municipal deve desempenhar, há uma lacuna que gera uma crise identitária em seus membros. Quem somos? O que fazemos? Quais são os nossos limites de atuação?

Seus membros vivem em permanente tensão com a polícia militar visto não estar claramente definido o que a guarda municipal pode fazer. Na prática, todos sabem e exigem que os guardas municipais façam policiamento preventivo, entretanto, legalmente não possuem poder de polícia.

Hoje, sua presença é uma realidade. Segundo o estudo Perfil dos Municípios Brasileiros realizado pelo IBGE, em 2002 havia 982 municípios com Guardas Municipais, sendo que a maior parte delas (75,8%) está nos grandes centros urbanos com população entre 100 mil e 500 mil. Este dado demonstra a dimensão e a envergadura do problema a ser enfrentado. O que queremos para e das Guardas Municipais nos principais centros urbanos do país?’’[1]

Diante do exposto, não nos parece haver outra saída senão o investimento na formação e aperfeiçoamento das Guardas Municipais, para que seja possível o desenvolvimento de um trabalho local e comunitário na prevenção da violência e, para tanto, a necessidade de dotar a Guarda Municipal com poder de polícia se mostra relevante para o avanço da segurança pública nos entes locais.

Em trâmite no Congresso Nacional existe uma Proposta de Emenda Constitucional 534 que altera o texto da Constituição Federal, que passaria a vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.144...................................................

...........................................................

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus munícipes de forma preventiva e ostensiva, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.”

Analisando o texto da PEC é possível extrair que haveria uma união de forças entre os entes federados no que diz respeito à segurança a favor da população, atribuindo mais uma função às Guardas Municipais, que é a de proteger também a população e não somente os bens, serviços e instalações municipais.

Vale dizer que o argumento utilizado pelo PEC não excluirá a competência da União de propor diretrizes gerais para as políticas municipais que devem ser integradas a uma agenda nacional mais ampla.

De todo modo, além da PEC que ainda não foi aprovada, existem outras possibilidades relacionadas à atuação do município na temática que podem ser observadas: a primeira é a reformulação do sistema nacional de segurança pública com a inclusão do ente municipal na participação da elaboração das políticas e a outra é a conscientização de que é preciso uma interpretação mais alargada acerca da competência dos municípios no que diz respeito à segurança, e a essa corrente nos perfilhamos. Senão vejamos:

Para o mesmo texto de lei municipal tida por inconstitucional pela Fundação Prefeito Faria Lima por meio do Parecer CEPAM 27.581, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez declarou constitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Lei 1.681, de 2007, de Novo Hamburgo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 70025237033) alegando que:

“O Município agiu dentro dos limites de sua competência previsto no artigo 30, I, da CF, observado o exercício do poder de policia, passível de regulamentação, conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, obra citada, páginas 121/122 e 257, norma esta que não merece qualquer reprimenda, mas, ao contrário, é merecedora de encômios”. [2]

Dessa decisão depreendemos que é possível identificar a possibilidade da participação do município na segurança do munícipe sem ferir os princípios e as determinações do texto constitucional atual, mantendo, assim, intacto o ordenamento jurídico brasileiro.

O tema é polêmico, contudo, é preciso avançar mais, especialmente, na direção de legitimar algumas das tantas ações municipais já voltadas para a área da segurança do munícipe.

A nosso ver a PEC-534 não fere o artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que não tende a abolir a forma federativa do Estado Brasileiro, ou seja, não pretende retirar da União e dos Estados a competência para dispor sobre a matéria, mas tão somente torná-la concorrente entre todos os entes federados.

Porém, como já dito, acreditamos que a mudança do texto constitucional não é a única maneira de validar as ações municipais referente à segurança dos munícipes, e uma alternativa viável, no nosso ponto de vista, certamente diz respeito aos princípios de interpretação desenvolvidos pela hermenêutica constitucional. Entre eles, dois nos interessam: o princípio da unidade da Constituição, por meio da qual o intérprete está obrigado a considerá-la na sua totalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão; e o da razoabilidade e proporcionalidade, que são a busca pela interpretação que atenda ao bom senso e à justiça.

Para Mariá Brochard:

“O juiz ao julgar sempre desenvolve juízos estimativos e não meramente cognitivos; e com tais juízos é que ele expressa o que se deve fazer em casos controversos, formulando uma norma singular, concreta, mas tão normal quanto à norma geral e abstrata formulada pelo legislador. O juiz exerce papel autêntico ao produzir tal norma, e isso se dá não apenas por mera inferência da norma geral que interpreta, visto que toda e qualquer norma implica numa estimativa que supõe um juízo de valor. A sentença em sua parte substancial, portanto, não é mera declaração de realidade e descrição de fatos”[3].

Concluímos ressaltando que tanto a aprovação da PEC, como uma interpretação alargada das competências suplementares municipais no âmbito da segurança, seria benéfica para a atuação do ente local, para a segurança aos munícipes e por fim, para uma relação mais estreita entre a comunidade e os órgãos de policiamento, que apesar de parecer um sonho distante, certamente é o que todos queremos.

[1] CARUSO, Haydee G. C, RICARDO, Carolina de Matos. Segurança Pública: um desafio para os municípios brasileiros. 1. ed. São Paulo: Revista Brasileira de Segurança Pública, 2007.

[2] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70025237033, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francisco José Moesch.

[3] Brochado, Mariá. Apontamentos sobre Hermenêutica Jurídica, p. 257.

Gabriela Moccia de Oliveira Cruz é especialista e mestranda em Direito Constitucional pela PUC/SP e bolsista do CNPq.

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2011
Posted: 31 Oct 2011 08:50 AM PDT



A segurança pública, com os graves contornos que tem assumido no País nos últimos tempos, tem concorrido com diversos outros temas, como crise econômica, saúde e educação, como a principal fonte de preocupação dos brasileiros e dos governos.

Tentando responder às expectativas da sociedade, os municípios brasileiros têm participado ou pelos menos tentado participar de políticas públicas de segurança e ordem pública.

A partir do ano 2000, quando a exclusividade dos estados na formulação e execução de políticas de segurança pública passou a ser discutida entre juristas, gestores de políticas públicas, pesquisadores, organizações não governamentais, instituições policiais, guardas municipais e até mesmo organismos internacionais, reforçou-se a ideia de que o município, como unidade federativa mais próxima do cidadão, pode e deve atuar na gestão local dos problemas de violência e criminalidade.

De todo modo, apesar do esforço de algumas municipalidades e municipalistas e da composição do Estado Federal Brasileiro por mais de 5,5 mil municípios, ainda predomina uma visão centralizadora das decisões e elaboração das políticas de segurança pública.

O objetivo do presente artigo é identificar e analisar algumas possibilidades de atuação municipal no tema abordado.

Quanto à segurança pública, a Constituição Federal determinou ser dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Seu exercício deve ter em vista a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio e ser executada por vários órgãos, todos integrantes da Administração Pública da União e dos Estados. Atualmente o artigo 144 da Constituição Federal dotou de competência para a segurança pública a União, os Estados e o Distrito Federal. Diante disso, a interpretação do artigo 144, por parte relevante da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o Município não deve atuar nessa seara, por lhe faltar competência, podendo somente criar, organizar e manter uma guarda municipal destinada ao policiamento administrativo, sem qualquer incumbência de ordem pública de polícia judiciária e investigativa.

Reforçando esse entendimento majoritário, a técnica da Fundação Prefeito Faria Lima, Mariana Moreira, defende na ementa do Parecer Cepam 27.581 que:

‘’MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. Projeto de Lei, de iniciativa de Vereador, que ‘proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público’. Inconstitucionalidade. O Município não tem competência para legislar sobre segurança pública.’’

Por outro lado, e exatamente porque o Brasil é um país que apresenta heterogeneidades social e cultural marcantes — como vimos são 5500 municípios, dotados de autonomia constitucional —, acreditamos que o poder local pode e deve ser criativo para propor soluções para sua própria realidade, sendo, portanto, a matéria de seu interesse também.

É patente que a exclusão dos municípios da política de segurança pública sobrecarrega os estados. Diante da insuficiência de recursos para atender a todas as demandas, o que se observa, na maioria das vezes, é a inexistência de investimentos e a redução de recursos para a manutenção da atividade policial e de políticas preventivas de violência.

Desta forma, como dito acima, com os graves contornos que a violência e a criminalidade têm assumido no país nos últimos tempos, os municípios tentam fazer frente às demandas sociais com variadas medidas.

Nesse cenário a Guarda Municipal pode ser identificada como o agente público mais próximo da população, podendo ser considerada uma figura que já faz parte da dinâmica urbana de muitas cidades. É para ela que muitas vezes os cidadãos se dirigem para pedir uma informação, e é por conta dessa proximidade existente entre a comunidade e a Guarda Municipal que consideramos de extrema importância a definição da atividade dessa instituição como parte integrante da política de segurança pública.

O artigo Segurança Pública: um desafio para os municípios brasileiros revela que:

“Como não está claro e nem é consensual o papel que a guarda municipal deve desempenhar, há uma lacuna que gera uma crise identitária em seus membros. Quem somos? O que fazemos? Quais são os nossos limites de atuação?

Seus membros vivem em permanente tensão com a polícia militar visto não estar claramente definido o que a guarda municipal pode fazer. Na prática, todos sabem e exigem que os guardas municipais façam policiamento preventivo, entretanto, legalmente não possuem poder de polícia.

Hoje, sua presença é uma realidade. Segundo o estudo Perfil dos Municípios Brasileiros realizado pelo IBGE, em 2002 havia 982 municípios com Guardas Municipais, sendo que a maior parte delas (75,8%) está nos grandes centros urbanos com população entre 100 mil e 500 mil. Este dado demonstra a dimensão e a envergadura do problema a ser enfrentado. O que queremos para e das Guardas Municipais nos principais centros urbanos do país?’’[1]

Diante do exposto, não nos parece haver outra saída senão o investimento na formação e aperfeiçoamento das Guardas Municipais, para que seja possível o desenvolvimento de um trabalho local e comunitário na prevenção da violência e, para tanto, a necessidade de dotar a Guarda Municipal com poder de polícia se mostra relevante para o avanço da segurança pública nos entes locais.

Em trâmite no Congresso Nacional existe uma Proposta de Emenda Constitucional 534 que altera o texto da Constituição Federal, que passaria a vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.144...................................................

...........................................................

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus munícipes de forma preventiva e ostensiva, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.”

Analisando o texto da PEC é possível extrair que haveria uma união de forças entre os entes federados no que diz respeito à segurança a favor da população, atribuindo mais uma função às Guardas Municipais, que é a de proteger também a população e não somente os bens, serviços e instalações municipais.

Vale dizer que o argumento utilizado pelo PEC não excluirá a competência da União de propor diretrizes gerais para as políticas municipais que devem ser integradas a uma agenda nacional mais ampla.

De todo modo, além da PEC que ainda não foi aprovada, existem outras possibilidades relacionadas à atuação do município na temática que podem ser observadas: a primeira é a reformulação do sistema nacional de segurança pública com a inclusão do ente municipal na participação da elaboração das políticas e a outra é a conscientização de que é preciso uma interpretação mais alargada acerca da competência dos municípios no que diz respeito à segurança, e a essa corrente nos perfilhamos. Senão vejamos:

Para o mesmo texto de lei municipal tida por inconstitucional pela Fundação Prefeito Faria Lima por meio do Parecer CEPAM 27.581, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez declarou constitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Lei 1.681, de 2007, de Novo Hamburgo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 70025237033) alegando que:

“O Município agiu dentro dos limites de sua competência previsto no artigo 30, I, da CF, observado o exercício do poder de policia, passível de regulamentação, conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, obra citada, páginas 121/122 e 257, norma esta que não merece qualquer reprimenda, mas, ao contrário, é merecedora de encômios”. [2]

Dessa decisão depreendemos que é possível identificar a possibilidade da participação do município na segurança do munícipe sem ferir os princípios e as determinações do texto constitucional atual, mantendo, assim, intacto o ordenamento jurídico brasileiro.

O tema é polêmico, contudo, é preciso avançar mais, especialmente, na direção de legitimar algumas das tantas ações municipais já voltadas para a área da segurança do munícipe.

A nosso ver a PEC-534 não fere o artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que não tende a abolir a forma federativa do Estado Brasileiro, ou seja, não pretende retirar da União e dos Estados a competência para dispor sobre a matéria, mas tão somente torná-la concorrente entre todos os entes federados.

Porém, como já dito, acreditamos que a mudança do texto constitucional não é a única maneira de validar as ações municipais referente à segurança dos munícipes, e uma alternativa viável, no nosso ponto de vista, certamente diz respeito aos princípios de interpretação desenvolvidos pela hermenêutica constitucional. Entre eles, dois nos interessam: o princípio da unidade da Constituição, por meio da qual o intérprete está obrigado a considerá-la na sua totalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão; e o da razoabilidade e proporcionalidade, que são a busca pela interpretação que atenda ao bom senso e à justiça.

Para Mariá Brochard:

“O juiz ao julgar sempre desenvolve juízos estimativos e não meramente cognitivos; e com tais juízos é que ele expressa o que se deve fazer em casos controversos, formulando uma norma singular, concreta, mas tão normal quanto à norma geral e abstrata formulada pelo legislador. O juiz exerce papel autêntico ao produzir tal norma, e isso se dá não apenas por mera inferência da norma geral que interpreta, visto que toda e qualquer norma implica numa estimativa que supõe um juízo de valor. A sentença em sua parte substancial, portanto, não é mera declaração de realidade e descrição de fatos”[3].

Concluímos ressaltando que tanto a aprovação da PEC, como uma interpretação alargada das competências suplementares municipais no âmbito da segurança, seria benéfica para a atuação do ente local, para a segurança aos munícipes e por fim, para uma relação mais estreita entre a comunidade e os órgãos de policiamento, que apesar de parecer um sonho distante, certamente é o que todos queremos.

[1] CARUSO, Haydee G. C, RICARDO, Carolina de Matos. Segurança Pública: um desafio para os municípios brasileiros. 1. ed. São Paulo: Revista Brasileira de Segurança Pública, 2007.

[2] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70025237033, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francisco José Moesch.

[3] Brochado, Mariá. Apontamentos sobre Hermenêutica Jurídica, p. 257.

Gabriela Moccia de Oliveira Cruz é especialista e mestranda em Direito Constitucional pela PUC/SP e bolsista do CNPq.

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-out-27/pec-guarda-municipal-traz-seguranca-aos-municipes#autores

*Postado por um de nossos 

colaboradores.

GMNF e POPULAÇÃO,

UNIDOS SOMOS MAIS FORTES!

O ADEUS E ATÉ NUNCA ESTA PRÓXIMO.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Mudanças no Secretariado Municipal

Conforme anunciado hoje no AVS, o prefeito interino, Sergio Xavier, prometeu mudança de 99% no secretariado municipal, e a promessa vem se cumprindo ao longo do dia de hoje. Até o momento, já foram exonerados:

Secretaria de Conselheiro Paulino - Juarez Correa

Controle Interno - Jorge José da Silva Moraes

Serviços Públicos - Vanor Pacheco

Autarquia Municipal de Água e Esgosto - Carlos Augusto Barbosa

Procuradoria Geral - Hamilton Sampaio

Secretaria Geral de Governo - José Ricardo

Subscretário de Governo - Manoel Joaquim

Secretartia de Saúde - Jamila Calil

Assistência Social - Carlos Maduro

Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais - Gustavo Sarruf

Além dos Secretários Municipais que pediram exoneração:

Secretaria de Turismo - José Motta

SEcretaria de Obras - Helio Gonçalves

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - Cristina Mastrângelo Moreira

O TNF entrou em contato com o Secretário de Olaria, Rafael Guimarães, mas este informou que ainda não esteve com o prefeito Sergio Xavier, e portanto, ainda não tem nenhuma informação quanto a sua permanência ou não na pasta.

David Massena acaba de entregar a sua carta de exoneração da Secretaria de Comunicação

Atualizado às 17h54



Fonte: http://transparencianf.blogspot.com/


Agora resta saber se esse 1% que fica é o da GMNF. 
Informações dão conta que o adeus e até nunca está muito perto.
Amanhã as surpresas continuam!


GMNF E POPULAÇÃO,
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES!


ASSISTA!


GMNF E POPULAÇÃO,
UNIDOS SOMOS MAIS FORTES!

 
Design by Wordpress Themes | Bloggerized by Free Blogger Templates | Macys Printable Coupons